Responsabilidade Objetiva A utilização do cheque vem diminuindo a cada dia, mas algumas de suas funcionalidades ainda se prestam à realização de várias transações comerciais. A venda a prazo, por exemplo, tem no cheque denominado popularmente de “pré-datado” (quando o certo seria “pós-datado”) um elemento essencial para a a concessão de crédito, em substituição às notas promissórias. O protesto da nota promissória não tem a mesma eficiência que a ameaça de uma conta bancária encerrada. Tal situação acaba por trazer, no dia a dia, questões operacionais que terminam chegando aos Tribunais Superiores para decisão. É o caso do depósito antecipado do cheque pré-datado. O STJ decidiu, por meio da Súmula 370 que “caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado”. Logo, independentemente do efeito que venha a causar ao emitente do cheque, a simples apresentação antes da data já enseja o dano moral e, como determina o artigo 927 do Código Civil, é obrigação de quem ...