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Mostrando postagens com o rótulo Direito Financeiro

FINANÇAS PÚBLICAS E AS ATIVIDADES CONSTITUCIONAIS DO ESTADO - PEQUENO COMENTÁRIO

Atividades e objetivos   Visando à realização do bem comum, o Estado desenvolve inúmeras atividades, objetivando atingir determinada necessidade pública. Tais necessidades são consideradas de natureza essencial, quando a sua realização cabe ao  Estado de forma direta e exclusiva, como aquelas relativas à segurança pública, à prestação jurisdicional, à justiça e à defesa nacional, dentre outras. Essas atividades representam os interesses primários do Estado sendo indelegáveis em função da indisponibilidade do interesse público. Encontramos, ainda, as chamadas atividades complementares do Estado, que podem ser desenvolvidas diretamente pelo Poder Público ou por concessionárias de serviços públicos, geralmente por intermédio da constituição de empresas estatais. Tais atividades representam interesses secundários do Estado. Assim, para atender as suas obrigações definidas constitucionalmente, o Estado necessita:  OBTER: Receitas Públicas; CRIAR: Crédito Públ...

Lei 4.320

LEI N o 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964. Mensagem de veto Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.         Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei; DISPOSIÇÃO PRELIMINAR         Art. 1º Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acôrdo com o disposto no art. 5º, inciso XV, letra b, da Constituição Federal. TÍTULO I Da Lei de Orçamento CAPÍTULO I Disposições Gerais         Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anuali...